Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado de Goiás

“Copinha” não precisa ser extinta, segundo CTPN.

Em reunião da Comissão Tripartite Permanente Nacional (CPTN), realizada entre 29 e 31 de maio de 2012, definiu-se que a utilização de um espaço para consumo eventual de alimentos e bebidas, próximo ao posto de trabalho, pode ser disponibilizado pelos empregadores. Este espaço, comumente denominado "copa", não substitui os refeitórios, onde são realizadas a refeições principais. As copas devem atender às exigências do item 32.6 da NR 32, segundo a CTPN.
O questionamento foi levantado durante a reunião, pela advogada Lucinéia Nucci, já que alguns auditores fiscais do trabalho têm vetade as "copinhas" nos hospitais, com base no item 32.2.5, letra "c":

"…O empregador deve vedar:

c) o consumo de alimentos e bebidas nos postos de trabalho…"

Segundo a advogada, há divergências de interpretação mesmo em relação ao que consta no Guia Técnico de Riscos Biológicos, que assim dispõe: “Deve ser entendido como posto de trabalho o local onde o trabalhador efetivamente realiza suas atividades. O empregador pode disponibilizar ambientes próximos aos postos de trabalho, para a realização de refeições complementares. Esses ambientes devem obedecer aos requisitos mínimos estabelecidos no item 32.6.2”.

Quando o Guia Técnico determina que devem ser disponibilizados ambientes próximos aos postos de trabalho para refeições e indica o item 32.6.2  – que trata especificamente de refeitórios – faz crer que está proibida a “copinha”, segundo entendimento de alguns fiscais.

A CTPN deliberou o seguinte: "O posto de trabalho é o espaço físico onde o trabalhador efetivamente realize suas tarefas. O empregador pode disponibilizar ambientes próximos aos postos de trabalho destinados ao consumo de alimentos e bebidas, comumente denominados como ‘copa’. Estes ambientes devem atender às exigências do item 32.6 e não podem substituir os locais destinados à tomada das refeições principais".

Fonte: MTE

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