Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado de Goiás

CFM exige título de especialista para diretor técnico assistencial

Pela nova regra em vigor, fica estabelecido que os profissionais que forem investidos desse cargo devem possuir título de especialista emitido de acordo com as normas do CFM

Médicos que ocupam cargos de diretor técnico, supervisor, coordenador, chefe ou responsável médico de serviços assistenciais especializados devem possuir título de especialista. A regra vale para estabelecimentos (especializados) de hospitalização ou de assistência médica pública ou privada em qualquer ponto do território nacional. A nova diretriz consta na Resolução CFM 2.007/13, publicada no dia 8 de fevereiro no Diário Oficial da União (DOU). 
O diretor técnico é o médico que responde eticamente por todas as informações prestadas perante os conselhos de medicina (federal ou regionais), podendo, inclusive, ser responsabilizado ou penalizado em caso de denúncias comprovadas. Pela nova regra em vigor, fica estabelecido que os profissionais que forem investidos desse cargo devem possuir título de especialista emitido de acordo com as normas do CFM. Cada médico pode responder pela supervisão, coordenação, chefia ou responsabilidade por até duas unidades de saúde.
A principal justificativa para a exigência desse pré-requisito se baseia no fato de que a supervisão técnica de uma equipe profissional está exposta, eventualmente, a decisões complexas, dependentes de maior conhecimento e reflexão.
O documento divulgado pelo Conselho Federal no ano passado contestou aspectos contidos na Portaria 741/05, emitida pela Secretaria de Atenção à Saúde (SAS)/ Ministério da Saúde. Aquela norma da gestão determina a exigência de habilitação em Cancerologia/Cancerologia Pediátrica não só do responsável técnico médico dos serviços de oncologia pediátrica (postura consonante com o entendimento do CFM), mas de todos os profissionais médicos integrantes da equipe (exigência contestada pelo conselho médico).
Na avaliação do CFM, exigir títulos de todo o staff médico é de obediência inexequível, levando-se em conta a disponibilidade limitada de recursos humanos na assistência à saúde pública. “Além de não serem indispensáveis [as titulações requeridas] a sua rotina, seriam inviáveis na prática médica do país, pois não há, nos programas de pós-graduação sob responsabilidade do Estado, oferta de vagas suficientes à demanda assistencial para as titulações referidas”, afirma o parecer que deu base à Resolução recém-editada.
O estudo “Demografia Médica no Brasil”, confirma esse entendimento. Quase metade dos médicos brasileiros (46,43%) não possuem títulos de especialização. A cancerologia, por sua vez, ocupa apenas o 27º lugar no ranking das 53 especialidades em número de titulados. Ela concentra 2.577 profissionais em todo o país, o que corresponde a 0,96% dos títulos de especialização emitidos no Brasil.
“O contingente de médicos habilitados em Cancerologia/Cancerologia Pediátrica é, sem dúvida, insuficiente”, aponta o parecer. O relator desse documento e também da Resolução CFM 2.007/13, o conselheiro Carlos Vital (1º vice-presidente da entidade) ressalta que “devem ser envidados esforços pelo Ministério da Saúde para que se harmonize a referida portaria da SAS com as concepções éticas Conselho Federal de Medicina, expressas nos dois documentos aprovados pela sua plenária”. (Fonte: CFM)

 

Confira o texto completo da Resolução CFM 2.007/13

Resolução CFM 2007/13

Dispõe sobre a exigência de título para ocupar cargos em serviços assistenciais especializados

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

RESOLUÇÃO CFM Nº 2.007, DE 10 DE JANEIRO DE 2013

Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 8 fev. 2013. Seção I, p.200


Dispõe sobre a exigência de título de especialista para ocupar o cargo de diretor técnico, supervisor, coordenador, chefe ou responsável médico dos serviços assistenciais especializados.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM), no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e pelo Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009, e

CONSIDERANDO especificamente o disposto no artigo 17 da Lei nº 3.268/57;

CONSIDERANDO que o art. 21 do Código de Ética Médica veda ao médico deixar de colaborar com as autoridades sanitárias ou infringir a legislação pertinente;

CONSIDERANDO o Parecer nº 18/12, aprovado na sessão plenária do dia 15 de julho de 2012;

CONSIDERANDO que é dever do médico manter suas informações atualizadas perante os Conselhos de Medicina;

CONSIDERANDO os artigos 28 e 29 do Decreto nº 20.931/32, resolve:

Art. 1º Para o médico exercer o cargo de diretor técnico ou de supervisão, coordenação, chefia ou responsabilidade médica pelos serviços assistenciais especializados é obrigatória a titulação em especialidade médica, registrada no Conselho Regional de Medicina (CRM), conforme os parâmetros instituídos pela Resolução CFM nº 2.005/12.

§1º Em instituição destinada ao exercício de uma única especialidade, o diretor técnico deverá ter título de especialista registrado no CRM.

§ 2º O supervisor, coordenador, chefe ou responsável pelos serviços assistenciais especializados de que fala o caput deste artigo somente pode assumir a responsabilidade técnica pelo serviço especializado em até duas unidades de serviços assistenciais.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO LUIZ D'AVILA
Presidente do Conselho

HENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretário-Geral

 

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