Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado de Goiás

Confira as orientações da CNS sobre a Lei 13.003

O Departamento de Saúde Suplementar da Confederação Nacional de Saúde (CNS) divulgou orientações aos estabelecimentos de serviços de saúde sobre a Lei 13.003 de 24 de junho de 2014, que torna obrigatória a existência de contratos escritos entre as operadoras e seus prestadores de serviços.

 

INFORME DSS SOBRE A LEI 13.003 15092014
 

Estas são orientações sobre a Lei 13.003 de 24 de junho de 2014, que torna obrigatória a existência de contratos escritos entre as operadoras e seus prestadores de serviços.

São alcançados pelas disposições os profissionais de saúde em prática liberal privada, na qualidade de pessoa física, e os estabelecimentos de saúde, na qualidade de pessoa jurídica, que prestem ou venham a prestar os serviços de assistência à saúde.

As condições de prestação de serviços de atenção à saúde no âmbito dos planos privados de assistência à saúde por pessoas físicas ou jurídicas, independentemente de sua qualificação como contratadas, referenciadas ou credenciadas.

Conforme contido na Lei, sua regulamentação virá de uma Câmara Técnica criada pela Agência nacional de Saúde Suplementar (ANS) que iniciará seus trabalhos em setembro de 2014.

Esta regulamentação irá definir com mais clareza alguns itens da Lei, visando construir uma contratualização com mais clareza entre as partes.

Fazem parte desta Câmara Técnica, representantes dos setores dos prestadores e das operadoras de saúde. A Confederação Nacional de Saúde (CNS), representando os estabelecimentos de saúde, estará participando da elaboração desta regulamentação.

A entrada em vigor desta Lei é dezembro de 2014, e este é o prazo que a ANS tem para finalizar e publicar a regulamentação através de uma resolução.
Portanto é importante que os estabelecimentos de saúde tomem ciência que:


– Tão logo sejam concluídos os trabalhos da Câmara Técnica da ANS e publicada a regulamentação, os prestadores receberão as devidas orientações sobre as regras de contratualização.
– Qualquer proposta de contratualização que qualquer prestador receba antes da entrada em vigor da Lei 13.003, não tem caráter obrigatório de ser assinada.
– Caso o prestador resolva por bem concordar e assinar um contrato, este deve contemplar, embora ainda não em vigor, os itens da Lei 13.003.
– Quaisquer dúvidas poderão ser respondidas pela entidade patronal de cada prestador.

Fonte: CNS
 

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