Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado de Goiás

Lei nº 9.160, de 23/07/2012 – DOM 30/07/2012

Proíbe os Profissionais de Saúde que atuam no âmbito do Município de Goiânia, de utilizarem qualquer equipamento de proteção individual, inclusive jalecos, aventais e outras vestimentas especiais fora do ambiente onde o trabalhador da área de saúde exerça suas atividades, a fim de se evitar contaminações e programação de doenças infecto contagiosas.


A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
 

Art. 1º – Ficam os profissionais de saúde que atuam no âmbito do Município de Goiânia, proibidos de circular fora do ambiente laboral utilizando qualquer equipamento de proteção individual, inclusive jalecos ou aventais e outras vestimentas especiais utilizadas para desempenho de suas funções.

§ 1º – As normas regulamentadoras definirão os equipamentos considerados de proteção individual.
§ 2º – Para efeitos desta Lei, consideram-se profissionais de saúde, bem como estudantes e estagiários das respectivas profissões.

Art. 2º – Os infratores estão sujeitos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, às penas de:
I – advertência;
II – multa.
§ 1º – Os empregadores serão responsáveis solidários pela infração.
§ 2º – As normas regulamentadoras definirão valores e forma de aplicação das penas.

 

Art. 3º – A Secretaria Municipal de Saúde desenvolverá campanhas de educação e conscientização destinadas à população e aos profissionais de saúde, afixando cartazes em transportes coletivos, bares, restaurantes, supermercados e afins, alertando sobre o risco de contaminação biológica.

Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor 120 dias após a data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.


GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 23 dias do mês de julho de 2012.

PAULO GARCIA – Prefeito de Goiânia

SAMUEL BELCHIOR – Secretário do Governo Municipal

Allen Anderson Viana
Darci Accorsi
Dário Délio Campos
Edmilson Divino dos Santos
Elias Rassi Neto
Fradique Machado de Miranda Dias
Joaquim Thomaz Jaime
Leodante Cardoso Neto
Luiz Fernando Santana
Lyvio Luciano Carneiro de Queiroz
Neyde Aparecida da Silva
Paulo Roberto Manoel Pereira
Reginaldo Ferreira Melo
Teresa Cristina Nascimento Sousa
Wesley Batista da Silva

 

O Sindicato:

Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado de Goiás
Rua 24 nº 202, Qd 77 Lt 26, Setor Central
CEP 74030-060 - Goiânia - Goiás

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