Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado de Goiás

Portaria do Ministério do Trabalho altera norma regulamentadora do Sesmt

Publicada no Diário Oficial da União de 30 de abril de 2014, a Portaria Nº 590, de 28 de maio de 2014, do Ministério do Trabalho e Emprego, altera a Norma Regulamentadora nº 04 – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho. Confira o texto completo da nova portaria já em vigor:

 

Portaria MTE Nº 590 DE 28/04/2014
Publicado no DOU em 30 de maio
de 2014
Altera a Norma Regulamentadora nº 04 – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho.

O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
Resolve:

 

Art. 1º Alterar a redação dos itens 4.4 e 4.4.1 da Norma Regulamentadora nº 04 (Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT), aprovada pela Portaria 3.214, de 8 de junho de 1978, que passam a vigorar com a seguinte redação:
 

4.4. Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho devem ser compostos por Médico do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Técnico de Segurança do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho e Auxiliar ou Técnico em Enfermagem do Trabalho, obedecido o Quadro II desta NR.
 

4.4.1. Os profissionais integrantes do SESMT devem possuir formação e registro profissional em conformidade com o disposto na regulamentação da profissão e nos instrumentos normativos emitidos pelo respectivo Conselho Profissional, quando existente. (NR)
 

Art. 2 º Inserir o subitem 4.9.1 na Norma Regulamentadora nº 04 (Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT), aprovada pela Portaria 3.214, de 8 de junho de 1978, com a seguinte redação:
 

4.9.1. Relativamente ao médico do trabalho, para cumprimento das atividades dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho em tempo integral, a empresa poderá contratar mais de um profissional, desde que cada um dedique, no mínimo, 3 (três) horas de trabalho, sendo necessário que o somatório das horas diárias trabalhadas por todos seja de, no mínimo, 6 (seis) horas.
 

Art. 3 º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MANOEL DIAS

 

O Sindicato:

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