Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado de Goiás

Resolução da Anvisa altera exigência de tamanho de avental que integra EPI

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) por meio da Resolução RDC Nº 527, publicada em 11 de agosto de 2021, alterou as exigências sobre a altura do avental a ser usado pelos profissionais de saúde durante o trabalho.

A nova resolução, que entra em vigor em 1º de setembro, define que para maior proteção do profissional, a altura do avental deve ser de, no mínimo, um metro, medindo-se na parte posterior da peça do decote até a barra inferior, e garantir que nenhuma parte dos membros superiores fique descoberta por movimentos esperados do usuário.

Confira o texto completo:

RESOLUÇÃO RDC Nº 527, DE 5 DE AGOSTO DE 2021

Altera a Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 448, de 15 de dezembro de 2020.


A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, VI, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução, conforme deliberado em reunião realizada em 4 de agosto de 2021, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º A Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 448, de 15 de dezembro de 2020, que dispõe, de forma extraordinária e temporária, sobre os requisitos para a fabricação, importação e comercialização de equipamentos de proteção individual identificados como prioritários para uso em serviços de saúde, em virtude da emergência de saúde pública internacional relacionada ao SARS-CoV-2, publicada no Diário Oficial da União nº 241, de 17 de dezembro de 2020, Seção 1, pág. 171, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º ……………………………………………………………………………..

§ 2º Para maior proteção do profissional, a altura do avental deve ser de, no mínimo, 1,0 m, medindo-se na parte posterior da peça do decote até a barra inferior, e garantir que nenhuma parte dos membros superiores fique descoberta por movimentos esperados do usuário”. (NR)
………………………………………………………………………………………..
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de setembro de 2021.
ANTONIO BARRA TORRES

Clique aqui e confira a Resolução anterior (Resolução – RDC Nº 448, de 15 de dezembro de 2020), que foi modificada pela Resolução RDC Nº 527.

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