Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado de Goiás

Sindhoesg alerta hospitais sobre a segregação dos resíduos sólidos

Em ofício endereçado aos hospitais, o presidente do Sindhoesg, José Silvério Peixoto Guimarães, orienta os estabelecimentos sobre a necessidade de separação correta dos resíduos sólidos. Ele alerta que os órgãos de fiscalização e de coleta do lixo constataram falhas na segregação dos resíduos pelos hospitais, tendo encontrado materiais infectantes em meio ao lixo comum,
 

O presidente orienta os estabelecimentos de serviços de saúde a seguirem o que diz a legislação, inclusive para evitar autuações e multas. O problema foi constatado em Goiânia, mas o alerta vale para estabelecimentos da capital e do interior. Confira o  que diz o ofício

Prezado (a) Diretor(a),
                                                                                    
Servimo-nos do presente para informar a Vossa Senhoria que a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de Goiás – SRTE/GO, Companhia de Urbanização de Goiânia – COMURG, Vigilância Sanitária Estadual e Municipal; constataram que os estabelecimentos de serviços de saúde do município de Goiânia não estão fazendo a correta segregação dos resíduos de saúde, sendo que foi encontrado lixo infectante misturado com o lixo comum hospitalar, bem como as caixas de perfurocortantes em local inadequado.
Solicitamos aos estabelecimentos que adequem a legislação uma vez que serão fiscalizados, autuados e penalizados por Crime Ambiental.
Segue legislação sobre o assunto.

Atenciosamente,

José Silvério Peixoto Guimarães
Presidente

Saiba o que a NR-32 diz sobre o assunto

NR 32 – SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM SERVIÇOS DE SAÚDE
Publicação D.O.U.

Portaria GM n.º 485, de 11 de novembro de 2005 16/11/05
Portaria GM n.º 939, de 18 de novembro de 2008 19/11/0832.5

Dos Resíduos

32.5.1 Cabe ao empregador capacitar, inicialmente e de forma continuada, os trabalhadores nos seguintes assuntos:

a) segregação, acondicionamento e transporte dos resíduos;
b) definições, classificação e potencial de risco dos resíduos;
c) sistema de gerenciamento adotado internamente no estabelecimento;
d) formas de reduzir a geração de resíduos;
e) conhecimento das responsabilidades e de tarefas;
f) reconhecimento dos símbolos de identificação das classes de resíduos;
g) conhecimento sobre a utilização dos veículos de coleta;
h) orientações quanto ao uso de Equipamentos de Proteção Individual – EPIs.
32.5.2 Os sacos plásticos utilizados no acondicionamento dos resíduos de saúde devem atender ao disposto na NBR
9191 e ainda ser:
a) preenchidos até 2/3 de sua capacidade;
b) fechados de tal forma que não se permita o seu derramamento, mesmo que virados com a abertura para baixo;
c) retirados imediatamente do local de geração após o preenchimento e fechamento;
d) mantidos íntegros até o tratamento ou a disposição final do resíduo.
32.5.3 A segregação dos resíduos deve ser realizada no local onde são gerados, devendo ser observado que:
a) sejam utilizados recipientes que atendam as normas da ABNT, em número suficiente para o armazenamento;
b) os recipientes estejam localizados próximos da fonte geradora;
c) os recipientes sejam constituídos de material lavável, resistente à punctura, ruptura e vazamento, com tampa
provida de sistema de abertura sem contato manual, com cantos arredondados e que sejam resistentes ao
tombamento;
d) os recipientes sejam identificados e sinalizados segundo as normas da ABNT.
32.5.3.1 Os recipientes existentes nas salas de cirurgia e de parto não necessitam de tampa para vedação.
32.5.3.2 Para os recipientes destinados a coleta de material perfurocortante, o limite máximo de enchimento deve
estar localizado 5 cm abaixo do bocal.
32.5.3.2.1 O recipiente para acondicionamento dos perfurocortantes deve ser mantido em suporte exclusivo e em
altura que permita a visualização da abertura para descarte.
32.5.4 O transporte manual do recipiente de segregação deve ser realizado de forma que não exista o contato do
mesmo com outras partes do corpo, sendo vedado o arrasto.
32.5.5 Sempre que o transporte do recipiente de segregação possa comprometer a segurança e a saúde do
trabalhador, devem ser utilizados meios técnicos apropriados, de modo a preservar a sua saúde e integridade física.
32.5.6 A sala de armazenamento temporário dos recipientes de transporte deve atender, no mínimo, às seguintes
características:
I. ser dotada de:
a) pisos e paredes laváveis;
b) ralo sifonado;
c) ponto de água;
d) ponto de luz;
e) ventilação adequada;
f) abertura dimensionada de forma a permitir a entrada dos recipientes de transporte.
II. ser mantida limpa e com controle de vetores;
III. conter somente os recipientes de coleta, armazenamento ou transporte;
IV. ser utilizada apenas para os fins a que se destina;
V. estar devidamente sinalizada e identificada.
32.5.7 O transporte dos resíduos para a área de armazenamento externo deve atender aos seguintes requisitos:
a) ser feito através de carros constituídos de material rígido, lavável, impermeável, provido de tampo articulado ao
próprio corpo do equipamento e cantos arredondados;
b) ser realizado em sentido único com roteiro definido em horários não coincidentes com a distribuição de roupas,
alimentos e medicamentos, períodos de visita ou de maior fluxo de pessoas.
32.5.7.1 Os recipientes de transporte com mais de 400 litros de capacidade devem possuir válvula de dreno no
fundo.
32.5.8 Em todos os serviços de saúde deve existir local apropriado para o armazenamento externo dos resíduos, até
que sejam recolhidos pelo sistema de coleta externa.
32.5.8.1 O local, além de atender às características descritas no item 32.5.6, deve ser dimensionado de forma a
permitir a separação dos recipientes conforme o tipo de resíduo.
32.5.9 Os rejeitos radioativos devem ser tratados conforme disposto na Resolução CNEN NE-6.05.

Para saber mais, acesse o site do Sindhoesg (www.sindhoesg.org.br) e clique no ícone Segurança e Saúde Ocupacional

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