Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado de Goiás

SINDHOESG EM FOCO 167

 

SINDHOESG EM FOCO 167

SETEMBRO 2020

 

Sindhoesg vai promover palestra

sobre LGPD para filiados

 

Para orientar os filiados sobre a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), que entrou em vigor na segunda quinzena de setembro, o Sindhoesg vai promover uma live no dia 8 de outubro, quinta-feira, às 8h30, pela plataforma Google Meet.

O tema será abordado pela advogada, especialista em Ética e Compliance na Saúde, Nycolle Araújo Soares, e pelo gestor de Tecnologia, Negócios e Empresas, Paulo Palhares, que tem mais de 30 anos de vivência em Tecnologia e Gestão divididos entre o mundo corporativo e o empreendedorismo, com passagens por empresas nacionais e multinacionais e como sócio-diretor de empresas no Brasil e nos EUA.

Nycolle Araújo vai enfocar aspectos jurídicos e práticos da aplicação da LGPD e Paulo Palhares vai falar sobre gestão de tecnologia e segurança digital.

Para participar, o filiado deve enviar um e-mail para sindhoesg@sindhoesg.org.br até o dia 6 de outubro, informando o seu gmail para acesso à plataforma.

Em seguida, o Sindhoesg encaminhará o link da live.

O presidente José Silvério Peixoto Guimarães ressalta a importância da participação de todos para que possam esclarecer dúvidas sobre a nova lei. Participe!

 

Profissionais de saúde já infectados pela Covid-19 precisam usar EPIs
 

Em uma Nota Técnica, o Grupo de Trabalho “GT Covid-19”, do Ministério Público do Trabalho (MPT), afirma que os profissionais de saúde que foram contaminados pela Covid-19 precisam continuar usando todos os equipamentos de proteção individual (EPIs) no retorno ao trabalho.

Além disso, é feito o alerta sobre a necessidade de manter o monitoramento do estoque desses EPIs e também publicar esses dados em um site oficial, como, por exemplo, a previsão de duração dos materiais. Clique e leia o documento completo.

 

Veja como deve ser a conduta para o afastamento de profissionais da saúde infectados pela Covid-19
 

O Grupo de Trabalho GT Covid-19, do Ministério Público do Trabalho (MPT), lançou uma Nota Técnica sobre a gestão de unidades de saúde para a proteção dos trabalhadores desses serviços.

Entre as orientações estão as condutas necessárias para o afastamento de um colaborador infectado pela Covid-19, seja ele assintomático, com sintomas ou que teve contato com casos suspeitos ou confirmados da doença. 

O afastamento deve ser imediato e, se não for possível fazer o teste RT-PCR, esse período deve ser de, no mínimo, 14 dias.

O mesmo vale caso seja feito o teste entre o 3º e 7º dia após a infecção.

Já nas situações em que um primeiro exame teve resultado negativo, ele deverá ser repetido em 24 horas, principalmente que houve contato com outro caso confirmado. Confira a Nota Técnica completa no site do Sindhoesg.

 

Cartilha “Florescer” mostra como tornar os ambientes de trabalho lugares melhores para a saúde mental
 

Idealizado pelo Fórum de Saúde e Segurança do Trabalho do Estado de Goiás (FSSTGO), material explica sobre transtornos mentais e como gestores podem deixar o trabalho mais saudável. 

Auxiliar nos cuidados com a saúde mental de profissionais em seus ambientes de trabalho é o principal objetivo da cartilha “Florescer”, idealizada pelo Fórum de Saúde e Segurança do Trabalho do Estado de Goiás (FSSTGO) e lançada durante a campanha Setembro Amarelo, de valorização da vida e prevenção ao suicídio.


O material aborda diversos temas que envolvem os transtornos mentais, como o que é a depressão e como preveni-la, os fatores de risco para o suicídio, frases não indicadas para o acolhimento de uma pessoa com ideação suicida e como gestores e empregadores podem tornar o local de trabalho em lugar mais agradável e saudável, além de locais de atendimento. Acesse e confira a cartilha

 

Estabelecimentos devem ficar atentos às demissões antes da data-base
 

O Sindhoesg orienta os hospitais e clínicas das cidades de Goiânia, Aparecida de Goiânia e Senador Canedo a ficarem atentos à demissão de empregados nos meses que antecedem a data-base da categoria, pois o empregado dispensado sem justa causa nos 30 dias anteriores à data de sua correção salarial terá direito a uma indenização adicional, equivalente a um salário mensal, seja ele optante pelo FGTS ou não. A data-base com o Sindicato dos Trabalhadores da Saúde (STS), que representa os empregados dos estabelecimentos destes municípios, é 1° de março.


A Assessoria Jurídica do Sindhoesg observa que a Lei nº 12.506 de 2011 altera o prazo do aviso-prévio, acrescentando a cada ano trabalhado na empresa 3 (três) dias no prazo do aviso, até 60 (sessenta) dias, não podendo ser superior a 90 (noventa) dias. Por causa do aviso-prévio (cumprido ou indenizado), em contratos de até um ano, as demissões efetuadas a partir do dia 30 de dezembro (incluindo o dia 30) implicam na homologação da rescisão do contrato de trabalho no mês de janeiro, ou seja, no período de um mês previsto no Art. 9° da Lei nº 7.238/84, o que obrigaria a empresa a indenizar o trabalhador demitido, uma vez que o mês de fevereiro/2021 tem 28 dias.


Nos demais casos, as demissões imotivadas deverão ser precedidas com a observância do prazo legal, analisando-se caso a caso.
Confira abaixo a tabela com data limite para dispensa de empregados cuja data-base é em 1º de março:


O empregador deverá observar de quantos dias será o prazo do aviso, visando evitar que seu término ocorra entre os dias 30 de janeiro de 2021 (incluindo esse dia) e 28 de fevereiro de 2021. Leia mais

 

LEGISLAÇÃO

SUS: Nova lei prorroga a suspensão da obrigatoriedade da manutenção das metas contratualizadas

 

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 24/09/2020 | Edição: 184 | Seção: 1 | Página: 4

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 14.061, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020

Prorroga até 30 de setembro de 2020 a suspensão da obrigatoriedade da manutenção das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas pelos prestadores de serviço de saúde, de qualquer natureza, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), estabelecida na Lei nº 13.992, de 22 de abril de 2020; e dá outras providências.

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica prorrogada até 30 de setembro de 2020 a suspensão da obrigatoriedade da manutenção das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas pelos prestadores de serviço de saúde, de qualquer natureza, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), estabelecida no art. 1º da Lei nº 13.992, de 22 de abril de 2020, garantindo-lhes os repasses dos valores financeiros contratualizados, na sua integralidade.

Parágrafo único. Incluem-se nos prestadores de serviço de saúde referidos nocaputdeste artigo pessoas jurídicas de direito público e pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos.

Art. 2º O pagamento dos procedimentos financiados pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (Faec) deve ser efetuado conforme produção aprovada pelos gestores estaduais, distrital e municipais de saúde, nos mesmos termos estabelecidos antes da vigência da Lei nº 13.992, de 22 de abril de 2020.

Parágrafo único. Os valores do Faec que ficaram retidos em razão do disposto no caput do art. 2º da Lei nº 13.992, de 22 de abril de 2020, referentes às competências de março, abril, maio e junho de 2020, aprovados pelos gestores estaduais, distrital e municipais de saúde, serão pagos em parcela única pelo Ministério da Saúde.

Art. 3ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de setembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Eduardo Pazuello

 

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