Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado de Goiás

SINDHOESG EM FOCO Nº 140 (10/07/2016)

SINDHOESG EM FOCO
Informativo do Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos
de Serviços de Saúde no Estado de Goiás – Sindhoesg
Ano 5 Nº 140 – 10/07/2016


Hospitais devem identificar se estão entre os grandes geradores de resíduos e se cadastrar na Comurg

Conforme divulgado na última edição do informativo Sindhoesg em Foco, a partir de 14 de julho, os hospitais que produzem 200 litros ou mais de resíduos por dia deverão arcar com os custos da coleta, transporte e destinação final deste lixo. 

A Companhia de Urbanização de Goiânia (Comurg) informou ao Sindhoesg que cada estabelecimento de saúde deverá identificar se está enquadrado entre os grandes geradores, ou seja, se tem uma produção diária de resíduos igual ou superior a 200 litros. Esses grandes geradores devem se cadastrar na Comurg, uma exigência válida para todos os estabelecimentos comerciais, públicos, institucionais, de prestação de serviços e industriais goianienses com essa produção diária de resíduos.

O cadastro deve ser feito pelo site da Comurg – clique aqui e confira.

Mesmo que não tenham sido notificados pela companhia, os estabelecimentos grandes geradores deverão contratar empresas especializadas na coleta, transporte e destinação final do lixo ou continuar com os serviços da Comurg, que serão prestados de forma remunerada. A partir da próxima quinta-feira, a Comurg fará vistoria nas unidades de saúde para fiscalizar se os grandes geradores estão cumprindo a lei.

 

Grupo de Estudos da NR-32 reúne-se no Sindhoesg

Em sua reunião mensal, realizada no dia 8 de julho na sede do Sindhoesg, o Grupo de Estudos da NR-32 do Sindicato debateu temas como a NBR/ABNT  7.256/2005, que dispõe sobre o tratamento de ar em estabelecimentos assistenciais de saúde e dos requisitos para projeto e execução das instalações. Com a participação de 23 representantes de hospitais filiados, o grupo coordenado pela enfermeira Luciene Paiva da Silva Potenciano, debateu também a RDC número 50, de 21 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre o regulamento técnico para planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde.

A geração, armazenamento, transporte e disposição final dos resíduos sólidos também foram avaliados na reunião, que debateu a Lei número 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, e discutiu também a Política dos 3 Rs da Reciclagem (reduzir, reutilizar e reciclar).

 

Participe da consulta pública sobre mudanças na Lei do Ato Médico

O Senado Federal está realizando uma consulta pública referente ao projeto de lei nº 350 de 2014, de autoria da senadora goiana Lucia Vânia (PSB-GO), que propõe mudanças na lei do Ato Médico.
Confira abaixo as mudanças propostas na lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, e participe da votação. Basta acessar o site do Senado (
clique aqui), fazer um rápido cadastro e votar.

Confira o texto completo do Projeto de Lei do Senado Nº , de 2014

Altera a Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, que dispõe sobre o exercício da Medicina, para modificar as atividades privativas de médico.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Os arts. 4º e 5º da Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ………………………………………………………………
…………………………………………………………………………..
XV – formulação do diagnóstico nosológico e respectiva prescrição terapêutica;
XVI – indicação do uso de órteses e próteses, exceto as órteses de uso temporário;
XVII – prescrição de órteses e próteses oftalmológicas.
…………………………………………………………………………..
§ 4º ……………………………………………………………………
…………………………………………………………………………..
III – ……………………………………………………………………..
IV – invasão da epiderme e derme com o uso de produtos químicos ou abrasivos;
V – invasão da pele atingindo o tecido subcutâneo para injeção,sucção, punção, insuflação, drenagem, instilação ou enxertia, com ou sem o uso de agentes químicos ou físicos.
§ 5º ……………………………………………………………………
…………………………………………………………………………..
X – aplicação de injeções subcutâneas, intradérmicas,intramusculares e intravenosas, de acordo com a prescrição médica;
XI – cateterização nasofaringeana, orotraqueal, esofágica,gástrica, enteral, anal, vesical, e venosa periférica, de acordo com a
prescrição médica;
XII – punções venosa e arterial periféricas, de acordo com a prescrição médica.
…………………………………………………………………………..
§ 8º Não são privativos do médico os diagnósticos funcional, cinésio-funcional, psicológico, nutricional e ambiental, e as avaliações comportamental e das capacidades mental, sensorial e perceptocognitiva.” (NR)
“Art. 5º ………………………………………………………………
…………………………………………………………………………..
IV – …………………………………………………………………..;
V – direção e chefia de serviços médicos.
……………………………………………………………………….” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

 

JUSTIFICAÇÃO
 

Durante pouco mais de uma década, o Congresso Nacional debateu exaustivamente a questão do exercício profissional médico. O debate resultou na aprovação do Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 268, de 2002, convertido na Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, que dispõe sobre o exercício da Medicina.
 

A iniciativa decorreu de antigo anseio da classe médica, em virtude do surgimento e do crescimento de profissões de saúde mais recentes, que passaram a assumir atribuições historicamente exercidas pelos graduados em medicina. De modo geral, a expansão do campo de atuação das outras categorias da saúde foi extremamente benéfica para a população e, mesmo, para os médicos, que passaram a atuar em equipe com profissionais altamente capacitados.
 

No entanto, esse processo nem sempre se deu de modo harmonioso. Por não haver lei que determinasse o campo de atuação do médico e, dentro desse campo, sua área de atuação privativa, alguns profissionais passaram a se aventurar em atividades que exigiam formação médica, porém sem a qualificação necessária. Além de colocar em risco a vida e a saúde dos pacientes, a ausência de definição legal sobre as competências privativas do médico possibilitava que esse profissional transferisse a terceiros suas responsabilidades.
 

Os atritos entre médicos e outros profissionais passaram a ser cada vez mais frequentes, à medida que a disputa por mercado de trabalho se tornava mais acirrada. O ambiente de desregulação definitivamente não era confortável para médicos, pacientes e demais profissionais de saúde.
 

Durante todo o processo de discussão da matéria no Senado, o tema que gerou mais polêmica foi a delimitação do campo de atuação do médico frente aos outros profissionais de saúde. O texto final dos arts. 4º e 5º do PLS nº 268, de 2002, foi minuciosamente discutido, palavra por palavra, em reuniões mantidas entre representantes da classe médica e das demais profissões de saúde regulamentadas, mediadas por servidores do meu Gabinete e da Consultoria Legislativa desta Casa e acompanhadas por representantes do Ministério da Saúde.
 

O texto aprovado no Senado Federal e aprimorado na Câmara dos Deputados resultou do esforço e da generosidade das partes envolvidas, que souberam flexibilizar suas posições iniciais a fim de obter uma norma que fosse satisfatória para o exercício harmônico das profissões de saúde no Brasil e beneficiasse a população brasileira. Nenhuma das partes ficou totalmente satisfeita com o resultado, mas foi o consenso possível diante dos interesses divergentes.
 

Grande parte do esforço despendido na construção do texto normativo foi, contudo, perdida quando da sanção do projeto pela Presidente da República, em função da aposição de vetos que mutilaram a norma, cujos dispositivos estavam cuidadosamente articulados. Destaque-se o veto ao inciso I do caput do art. 4º do projeto, que tratava do diagnóstico nosológico, deixando sem sentido os §§ 1º e 2º desse artigo.
 

A apreciação dos vetos ocorreu de maneira atribulada, em meio à análise de inúmeros vetos apostos a outros projetos de lei e à polêmica gerada pela Medida Provisória nº 621, de 2013, que institui o Programa Mais Médicos e dá outras providências. Em um intervalo de poucos dias, jogaram-se por terra anos de esforço e dedicação de parlamentares e de representantes das profissões de saúde regulamentadas, sem que fosse possível estabelecer qualquer tipo de negociação entre as partes interessadas. SF/14189.26349-07
 

A proposição legislativa que ora submetemos à apreciação do Congresso Nacional tem por objetivo restabelecer a integridade do texto normativo discutido e aprovado por suas duas Casas. Temos a convicção de que a medida terá o condão de harmonizar as relações interprofissionais no âmbito das equipes de saúde e levar mais segurança e qualidade para o atendimento da população.
 

Esses são os motivos pelos quais apresentamos este projeto de lei, confiantes de contar com o apoio de nossos pares.
Sala das Sessões,
Senadora LÚCIA VÂNIA SF/14189.26349-07


Estabelecimentos fora da lista de recebimento do IPCA devem entrar em contato com a ANS
 

Os estabelecimentos de serviços de saúde que cumprem as exigências necessárias para o recebimento integral do reajuste pelo IPCA e não tiverem seu nome divulgado na lista publicada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) devem entrar em contato com o órgão. A ANS solicita que os estabelecimentos nesta situação enviem um e-mail para atendimento.prestador@ans.gov.br  informando o ocorrido e especificando seu CNPJ, CNES e Razão Social.

 

LEGISLAÇÃO

Resolução MS/ ANVISA  Nº 87, de 28 de junho de 2016, publicada no DOU Nº 123 de 29 de junho de 2016, Seção 1, páginas 41/46 – Dispõe sobre a atualização do Anexo I (Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial) da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, e dá outras providências.

Lei Nº 13301, de 27 de junho de 2016, publicada no DOU Nº 122 de 28 de junho de 2016, Seção 1, página 2 – Dispõe sobre a adoção de medidas de vigilância em saúde quando verificada situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika; e altera a Lei no 6.437, de 20 de agosto de 1977.

Resolução MS/ ANVISA Nº 86, de 27 de junho de 2016, publicada no DOU Nº 122 de 28 de junho de 2016, Seção 1, página 24 – Dispõe sobre os procedimentos para o recebimento de documentos em suporte eletrônico.

Instrução Normativa MS / ANVISA Nº 08, de 27 de junho de 2016, publicada no DOU Nº 122 de 28 de junho de 2016, Seção 1, páginas 24/32 – Determina a publicação da "Lista de assuntos de petição a serem protocoladas em suporte eletrônico".

Resolução Conselho Federal de Enfermagem Nº 516, de 23 de junho de 2016, publicada no DOU Nº 121 de 27 de junho de 2016, Seção 1, páginas 92/93 –  Normatiza a atuação e a responsabilidade do Enfermeiro, Enfermeiro Obstetra e Obstetriz na assistência às gestantes, parturientes, puérperas e recém-nascidos nos Serviços de Obstetrícia, Centros de Parto Normal e/ou Casas de Parto e outros locais onde ocorra essa assistência; estabelece critérios para registro de títulos de Enfermeiro Obstetra e Obstetriz no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, e dá outras providências.

 




SINDHOESG EM FOCO
Ano 5 –  Nº 140 10/07/2016
Informativo do Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado de Goiás (Sindhoesg)
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Fone (62) 3093 4309
E-mail imprensa@sindhoesg.org.br
Presidente: Dr. José Silvério Peixoto Guimarães
Jornalista Responsável: Rosane Rodrigues da Cunha – MTb 764/JP-GO

O Sindicato:

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