Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado de Goiás

SINDHOESG EM FOCO Nº 28 – 15/07/13 (EXTRA)

SINDHOESG EM FOCO
Informativo do Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos
de Serviços de Saúde no Estado de Goiás – Sindhoesg
                                                                    Ano 1 Nº 28  15/07/2013 (EXTRA)

 

Justiça acata a tese da CNS sobre a CMED 03

 

Em circular enviada ao Sindhoesg, o presidente da Confederação Nacional de Saúde (CNS), José Carlos Abrahão, informa que a tese defendida desde 2009 pela CNS sobre CMED 03 de que as instituições hospitalares são prestadoras de serviço e, portanto, não realizam venda de produtos, foi contemplada por uma decisão judicial de primeiro grau.
 

Segundo a CNS, o juiz Francisco Neves da Cunha, da 22ª Vara Federal do DF, em sua decisão afirma que “a Resolução estabelece a proibição da publicação de tabelas de preços máximos, com o intuito de estimular a livre concorrência entre fornecedores de medicamentos, uma vez que, tal referência de preço máximo induzia ao aumento dos custos suportados pelo consumidor”. Ainda de acordo com o juiz, “não houve em nenhum momento, tabelamento de preços praticados. Assim, os estabelecimentos de saúde podem praticar o preço que entenderem justo de acordo com seus custos em livre concorrência de preços o que, sem dúvida, é medida salutar à economia, à eficiência e ao consumidor”.
 

A CNS defende que as instituições hospitalares são prestadoras de serviço e, portanto, não realizam venda de produtos. Desta forma, o que consta nos contratos com operadoras e no pagamento dos atendimentos em geral refere-se ao custo para prestação do atendimento médico-hospitalar. Confira o texto completo da circular:


Brasília, 12 de julho de 2013
 

CIRCULAR CNS 055/2013
 

Prezados Diretores,
 

Uma luta iniciada em 2009 pela CNS tem desfecho favorável após longos anos de negociação.
 

Em 2009, foi publicada a Resolução CMED 03, que continha uma única determinação, a proibição de publicação de preço máximo ao consumidor dos medicamentos usados em hospitais, clínicas e estabelecimentos de saúde. Fora esse o problema e nada haveria de mudar, mas interpretações equivocadas, diziam que o que fora proibido seria a fixação de quaisquer acréscimos no valor de aquisição dos medicamentos usados pelas empresas de serviços de saúde, em total desconhecimento às necessidades de gerenciamento e logística advindos desta prática.
 

Em inicio de 2010 a CNS conseguiu medida judicial que suspendeu os efeitos desta resolução e se deu início então ao processo de negociação, resultando na Resolução Normativa 241 da ANS, que traz a previsão de que as operadoras de planos de assistência à saúde deverão ajustar os instrumentos jurídicos firmados com os prestadores de serviços, que apresentem como parte integrante dos seus serviços de atenção à saúde a utilização de medicamentos de usos restritos a hospitais e clínicas, e mais, tal ajuste deverá conter – o valor e/ ou referência de valores dos medicamentos utilizados, bem como – a remuneração pelos serviços de seleção, programação, armazenamento, distribuição, manipulação, fracionamento, unitarização, dispensação, controle e aquisição dos medicamentos, quando prestados pelo prestador de serviço.
 

Agora advém a decisão de primeiro grau sobre o tema, e a tese da CNS foi amplamente contemplada, pois ao decidir o Juiz de Origem afirma que “a Resolução estabelece a proibição da publicação de tabelas de preços máximos, com o intuito de estimular a livre concorrência entre fornecedores de medicamentos, uma vez que, tal referência de preço máximo induzia ao aumento dos custos suportados pelo consumidor.
 

E continua o Magistrado Francisco Neves da Cunha da 22ª Vara Federal do DF, “não houve em nenhum momento, tabelamento de preços praticados. Assim, os estabelecimentos de saúde podem praticar o preço que entenderem justo de acordo com seus custos em livre concorrência de preços o que, sem dúvida, é medida salutar à economia, à eficiência e ao consumidor”.
 

Como se percebeu ao longo do processo, tanto na Resolução 241 da ANS e agora na decisão da Justiça Federal, foi rechaçada quaisquer interpretações que não a amplamente divulgada pela CNS, de que não há nenhum óbice legal à negociação de valores para contemplar às necessidades contidas na Resolução 241 da ANS no que diz respeito à remuneração pelos serviços de seleção, programação, armazenamento, distribuição, manipulação, fracionamento, unitarização, dispensação, controle e aquisição dos medicamentos, quando prestados pelo prestador de serviços de saúde.
 

Qualquer informação adicional o Departamento Jurídico da CNS está a disposição nos seguintes contatos: (61) 3321-0240 ou pelo e-mail: juridico@cns.org.br 
Atenciosamente,

 

Dr. JOSÉ CARLOS DE SOUZA ABRAHÃO
Presidente da CNS


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Ano 1 –  Nº 28 – 15/07/2013 (EXTRA)
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