Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado de Goiás

SINDHOESG EM FOCO Nº 43 (07/10/13)

SINDHOESG EM FOCO
Informativo do Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos
de Serviços de Saúde no Estado de Goiás – Sindhoesg
Ano 1 Nº 43 07/10/2013

 

Ministério da Saúde aprova protocolos básicos de segurança do paciente
 

No dia 24 de setembro, o Ministério da Saúde publicou no Diário Oficial da União (nº 186, Seção 01, página 113) a Portaria MS/GM número 2095, de 24 de setembro de 2013, que aprova os Protocolos Básicos de Segurança do Paciente. No dia 1º de abril deste ano, o Ministério da Saúde e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) lançaram o Programa Nacional de Segurança do Paciente, cujo objetivo é prevenir e reduzir a incidência de eventos adversos. Clique aqui, acesse o site do Sindhoesg e confira os protocolos aprovados.
 

SINDHOESG SERVIÇOS

Palestra sobre Assistência de Enfermagem em Parada Cardiorrespiratória terá nova turma no dia 1º


Com o preenchimento de todas as vagas da primeira palestra sobre Assistência de Enfermagem em Parada Cardiorrespiratória – que será ministrada no dia 11 de outubro – e para atender a grande procura por inscrições, o Sindhoesg já programou uma nova turma para o dia 1º de novembro, das 13h30 às 17 horas. A palestra, que terá apresentações práticas e teóricas, será ministrada na sede do Sindicato – Alameda Botafogo, 101, Centro, Goiânia (GO).

Voltada para enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, a palestra visa capacitar esses profissionais para a assistência a pacientes em casos de parada cardiorrespitarória. O palestrante será o enfermeiro Ítalo Oliveira.

Formado pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás (2007), pós-graduado em Unidade de Terapia Intensiva pelo CEEN/ PUC Goiás, enfermeiro do Serviço de Urgência e Emergência do Instituto de Neurologia de Goiânia, do Centro de Reabilitação e Readaptação Dr. Henrique Santillo (Crer) e da Viventi Home Care, ele vai abordar a organização sala de emergência, equipamentos e carrinho de emergência; identificação e atuação durante parada cardiorrespiratória.Para mais informações e inscrições, entre em contato com o Sindhoesg pelo telefone (62) 3093 4309 ou pelo e-mail jurídico@sindhoesg.org.br.

Saiba mais sobre a 2ª turma

Data: 1º/11/2013 (sexta-feira)
Horário: 13h30 às 17 horas
Local:  Sindhoesg – Alameda Botafogo n 101, Centro – Goiânia/GO.
Público alvo: Enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem.
Conteúdo programático: organização sala de emergência, equipamentos e carrinho de emergência; identificação e atuação durante parada cardiorrespiratória (teórica e prática).

 

ARTIGO – Eriete Ramos Teixeira
 

A terceirização e o médico
 

Neste ano, a CLT completa 70 anos de existência. Sem dúvida que a legislação trabalhista cumpriu e ainda cumpre importante papel na disciplina das relações entre empregados e empregadores. Porém, hoje, uma só maneira de relação jurídica, não mais atende às necessidades das diferentes atividades, tanto para empregadores como para empregados.

A saúde é um direito social, garantido constitucionalmente a todos, e a sua execução pode ser feita diretamente pelo Estado, ou através de terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, conforme previsto no artigo 197 da Constituição. O Código Civil de 2002, em seu artigo 593, prevê o contrato de prestação de serviços como uma das formas de contratação, desde que ausente o vínculo de emprego, ou outra forma de contratação prevista em lei. Essa forma de contratação é bastante utilizada nos serviços de saúde, em razão das características da atividade, e especialmente em função das diferentes especialidades médicas, hoje tão necessárias para o bom atendimento dos pacientes.

No caso do corpo clínico, sua composição encontra limites estabelecidos nas resoluções do Conselho Federal de Medicina (CFM). A de nº 1481, de 1997, traz normas para a elaboração do Regimento Interno do Corpo Clínico, de cumprimento obrigatório pelos estabelecimentos dirigidos por médicos, definindo corpo clínico como o conjunto de médicos de uma instituição com a incumbência de prestar assistência aos pacientes, tendo os médicos autonomia profissional, técnica, científica, política e cultural. O regimento prevê a possibilidade de diferentes categorias de médicos, assegurando ao profissional o direito de internar e assistir seus pacientes em hospitais privados, mesmo que não faça parte de seu corpo clínico.

O diretor clínico da instituição é obrigatoriamente eleito pelo corpo clínico, assim como os membros da comissão de ética, de formação obrigatória nos hospitais. A eleição dos chefes de serviços também é atribuída ao corpo clínico e este poderá, também, decidir sobre a admissão e exclusão dos membros que o compõe, tudo por votação. O corpo clínico tem ainda o direito de livre acesso à instituição e seus serviços, atuando com total autonomia e liberdade, no exercício de suas atividades profissionais, restringindo a prática da medicina à sua especialidade, salvo, claro, nas situações de emergência.

O Código de Ética Médica, no capítulo destinado aos princípios fundamentais, assegura ao médico o direito de exercer sua profissão com absoluta autonomia, determinando que o médico não está obrigado a prestar serviços que não deseje ou que contrarie sua consciência, salvo nas hipóteses de urgência, em que há risco de agravamento da saúde do paciente.  Essa condição deve ser acatada pela instituição de saúde, sob pena de sujeitar-se a penalidades estabelecidas pelo próprio órgão fiscalizador.

A atividade médica é incompatível com a rigidez do regime celetista, no qual o empregador tem poder de mando sobre o empregado, que se encontra subordinado às ordens do empregador. Falta nessa relação a subordinação e a hierarquia, dois elementos essenciais para a caracterização do vínculo de emprego. Acerca da subordinação, diz o desembargador Sérgio Pinto Martins, do TRT 2ª Região- SP[1]:

“O empregador dirige o empregado, pois isso decorre de seu poder de comando em relação ao primeiro, estabelecendo, inclusive, normas disciplinares no âmbito da empresa. Sendo o empregado um trabalhador subordinado, está sujeito ao poder de direção do empregador. O poder de direção é a forma como o empregador define como serão desenvolvidas as atividades do empregado decorrentes do contrato de trabalho. (..) Compreende o poder de direção do empregador não só o poder de organizar as suas atividades, assim como controlar e disciplinar o trabalho, de acordo com os fins do empreendimento.”

“Subordinação é a obrigação que o empregado tem de cumprir as ordens determinadas pelo empregador em decorrência do contrato de trabalho. (…) Isso quer dizer que o trabalhador empregado é dirigido por outrem: o empregador. Se o trabalho não é dirigido pelo empregador, mas por ele próprio, não se pode falar em empregado, mas em autônomo ou outro tipo de trabalhador. A subordinação é o estado de sujeição em que se coloca o empregado em relação ao empregador, aguardando ou executando ordens.” (Comentários à CLT, Ed. Atlas, 17ª Edição, São Paulo, 2013, p. 9/10.)

A especialidade da medicina impõe a formação de equipes especializadas, benefício que só pode chegar a um número maior de pacientes com um modelo mais adequado de contratação. Falta o elemento hipossuficiência, que gera a subordinação nas relações de trabalho regidas pela CLT. O médico exerce com plena autonomia e liberdade suas atividades profissionais, atuando em diferentes hospitais públicos e privados, em consultórios e clínicas particulares.

Apesar de toda evolução tecnológica, os hospitais não exercem a medicina. Os hospitais e os grandes serviços de diagnóstico e terapia oferecem ao médico a estrutura necessária para que ele exerça sua atividade e possa, assim, cumprir o objetivo de oferecer ao paciente a melhor assistência. A interação dessa cadeia é que permite ao país ter uma medicina de ponta, que em nada deixa a desejar às melhores do mundo. Impor uma única forma de contratação retira do profissional o direito consagrado na Constituição do livre exercício profissional e instalará no país um caos de difícil superação, em razão de que o custo da assistência à saúde será inalcançável para grande parte a população. Claro que haverá situações em que o médico poderá ter caracterizado o vínculo de emprego, mas estas são pontuais e exigem o exame do caso concreto.

A jurisprudência tem demonstrado que nem sempre o vínculo de emprego está presente na relação do médico com o serviço de saúde, e isso basta para afastar a imposição de contratação de todo o corpo clínico pelo regime celetista, sob pena de tornarmos a medicina tão elitizada que só a camada mais financeiramente privilegiada da população poderá ter acesso aos melhores serviços de saúde, acarretando enorme sobrecarga ao Sistema Único de Saúde, que hoje já se encontra combalido pela demanda da população mais carente, que será a maior prejudicada.

* Eriete Ramos Teixeira é superintendente Jurídica do SINDHOSP e assessora Jurídica da FEHOESP (Fonte: Sindhosp)

 

LEGISLAÇÃO

Portaria MS / SAS Nº 1063, de 19 de setembro de 2013, publicada no DOU Nº 183, de 20 de setembro de 2013, Seção 01, página 64  – Estabelece prazo para o envio das informações de que trata o Capítulo XII da Portaria nº 1.970/ GM /MS, de 16 de agosto de 2011, que dispõe sobre o processo de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social na Área da Saúde.

Portaria MS / GM Nº 2095, de 24 de setembro de 2013, publicada no DOU Nº 186, de 25 de setembro de 2013, Seção 01, página 113 – Aprova os Protocolos Básicos de Segurança do Paciente.

Portaria MS / GM Nº 1.094, de 06 de setembro de 2013(*), republicada no DOU Nº 191, de 02 de outubro de 2013, Seção 01, página 35 – Institui o Sistema de Regulação, Controle e avaliação (SISRCA) no âmbito do Ministério da Saúde.

Portaria MS / GM Nº 2.035, de 17 de setembro de 2013(*), republicada no DOU Nº 193, de 04 de outubro de 2013, Seção 01, página 104 – Estabelece novas regras para cálculo do Incentivo de Adesão à Contratualização (IAC), no âmbito do Programa de Reestruturação e Contratualização dos Hospitais Filantrópicos e do Programa de Reestruturação dos Hospitais de Ensino, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

Portaria Interministerial MPS/MF, n.º 413, de 24 de setembro de 2013, publicada no dia 25 de setembro, no Diário Oficial da União – Divulgou os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo, por subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 2.1, calculados em 2013, considerando informações dos bancos de dados da previdência social relativas aos anos de 2011 e 2012, calculados conforme metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social – CNPS. Esses números são utilizados para o cálculo do valor do Fator Acidentário de Prevenção – FAP por empresa, que influencia na alíquota dos Riscos Ambientais do Trabalho – RAT a ser pago.   

 

SINDHOESG EM FOCO
Ano 1 –  Nº 43 – 07/10/2013
Informativo do Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado de Goiás (Sindhoesg)
Alameda Botafogo, 101, Centro – Goiânia (GO)
Fone (62) 3093 4309  E-mail imprensa@sindhoesg.org.br
Presidente: Dr. José Silvério Peixoto Guimarães
Jornalista Responsável: Rosane Rodrigues da Cunha – MTb 764/JP-GO

O Sindicato:

Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado de Goiás
Rua 24 nº 202, Qd 77 Lt 26, Setor Central
CEP 74030-060 - Goiânia - Goiás

Redes Sociais:

SINDHOESG - Todos os direitos reservados ©