Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado de Goiás

SINDHOESG EM FOCO Nº 77 (23/06/14)

SINDHOESG EM FOCO
Informativo do Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos
de Serviços de Saúde no Estado de Goiás – Sindhoesg
Ano 2 Nº 77  23/06/2014

 

SRTE faz blitz em hospitais para fiscalizar o acondicionamento do lixo

A Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Goiás (SRTE/GO) está realizado uma grande blitz nos hospitais públicos e privados de Goiânia para verificar as condições de segregação, armazenamento e coleta do lixo produzido nestas unidades. A fiscalização foi intensificada na semana passada, cumprindo o tinha sido anunciado pela auditora Jacqueline Carrijo, no dia 22 de maio, em reunião da Comissão de Gerenciamento de Resíduos das Unidades de Saúde do Município de Goiânia, realizada na Casa dos Hospitais (fotos).

Durante a fiscalização, a SRTE/GO tem lavrado autos de infração quando identifica falhas no cumprimento da legislação. O presidente do Sindhoesg e 2º vice-presidente da Fehoesg, José Silvério Peixoto Guimarães, que representa as entidades na Comissão de Gerenciamento de Resíduos das Unidades de Saúde do Município de Goiânia, orienta os estabelecimentos de serviços de saúde a ficarem atentos à segregação correta dos resíduos comuns, infectantes e perfurocortantes, a verificarem as condições de seus abrigos e o cumprimento da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 306/2004, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que dispõe sobre o gerenciamento de resíduos de serviços de saúde e define a responsabilidade sobre o lixo produzido.

 

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Novo ciclo de palestras sobre “Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde na visão da Vigilância Sanitária” será realizado no dia 27
 

(Fonte: Fehoesg)
 

Confira como será o expediente do Sindhoesg nesta segunda-feira

Hoje, 23 de junho, devido ao jogo da Seleção Brasileira na Copa do Mundo, o Sindhoesg terá seu expediente reduzido, funcionando das 8 às 12 horas.
 

 

Sindhoesg assina Convenção Coletiva de Trabalho com Sinfisio (fisioterapeutas)

O presidente do Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado de Goiás (Sindhoesg), José Silvério Peixoto Guimarães, informa que foi assinada no dia 18 de junho de 2014, a Convenção Coletiva de Trabalho com o Sindicato dos Fisioterapeutas do Estado de Goiás (Sinfisio).

Seguem a cláusula do reajuste e as alterações:

CLÁUSULA TERCEIRA – DOS SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTOS
Fica assegurado a todos os empregados beneficiados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho um reajuste equivalente a 6% (seis por cento), que incidirão sobre os salários vigentes em 01 de maio de 2013, a vigorar a partir de 01 de junho de 2014.

Parágrafo Primeiro – Fica estipulado o piso salarial de R$ 1.000,00 (Hum mil reais) para a carga horária de 30 (trinta horas).

Parágrafo Segundo – Ficam asseguradas as deduções das antecipações salariais referente ao período de 01/06/2013 à 31/05/2014.

Parágrafo Terceiro – Para os empregados que forem admitidos após a data-base, o percentual de reajuste será proporcional ao número de meses trabalhados.

Parágrafo Quarto – Fica assegurado aos empregados com mais de 02 (dois) anos o direito de isonomia salarial.

CLÁUSULA SEXTA – DA INSALUBRIDADE
Todos os empregados abrangidos pela Convenção Coletiva de Trabalho farão jus ao adicional de insalubridade, independente de laudo técnico, no percentual de 20% (vinte por cento) calculado sobre a base de R$ 775,00 (setecentos e setenta e cinco reais).

Parágrafo Único – O adicional devido em grau mínimo e médio esta englobado no caput, e o adicional de grau máximo, quando constatado por laudo técnico, será devido no percentual de 40% (quarenta por cento), calculado sobre a base de R$ 775,00 (setecentos e setenta e cinco reais).

Os filiados poderão adquirir cópias acessando o site www.sindhoesg.org.br , ícone “Convenções Coletivas”. Em caso de dúvida, entre em contato com a Assessoria Jurídica do Sindhoesg pelo (62) 3093-4309 ou juridico@sindhoesg.org.br


LEGISLAÇÃO

 

Portaria SAS / MS Nº 478, de 16 de junho de 2014, publicada no DOU Nº 114 de 17 de junho de 2014, Seção 01, páginas 70/76 –  Aprova o Protocolo de Uso de Indução de Imunotolerância para Pacientes com Hemofilia A e Inibidor.
 

Portaria MTE nº 768, de 28/05/2014 – DOU 29/05/2014 – Aprova instruções para a prestação de informações pelo empregador, relativas a movimentações de empregados.
 

O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 1º da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965 e no art. 24 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro 1990, Resolve:
Art. 1º – Aprovar instruções para a prestação de informações pelo empregador, relativas a movimentações de empregados, para fins do:
I – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED, instituído pela Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965;
II – Seguro-Desemprego, nos termos do art. 7º, inciso I, e art. 24 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.
Art. 2º – O Aplicativo do CAGED Informatizado – ACI deve ser utilizado para gerar e ou analisar o arquivo do CAGED, pelas empresas nas quais tenha ocorrido movimentação de empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
§ 1º – O arquivo gerado deve ser enviado ao MTE via Internet. A cópia do arquivo, o recibo de entrega e o Extrato da Movimentação Processada, devem ser mantidos no estabelecimento a que se referem, pelo prazo de 5 anos a contar da data do envio, para fins de comprovação perante a fiscalização do trabalho.
§ 2º – O Extrato da Movimentação Processada estará disponível para impressão, na Internet, após o dia 20 de cada mês no endereço www.mte.gov.br, opção CAGED.
§ 3º – As empresas que possuem mais de um estabelecimento devem remeter ao MTE arquivos específicos a cada estabelecimento.
Art. 3º – É obrigatória a utilização de certificado digital válido, padrão ICP Brasil, para a transmissão das informações de que trata o art. 1º, por todos os estabelecimentos que possuam vinte empregados ou mais no primeiro dia do mês de movimentação.
Parágrafo único – As declarações poderão ser transmitidas com o certificado digital de pessoa jurídica, emitido em nome do estabelecimento, ou com certificado digital do responsável pela entrega da declaração, sendo este o e-CPF ou o e-CNPJ.
Art. 4º – As informações prestadas fora do prazo deverão ser declaradas obrigatoriamente com a utilização de certificado digital válido. 
Art. 5º – As informações de que trata o inciso I do art. 1º desta Portaria deverão ser prestadas ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE até o dia sete do mês subsequente àquele em que ocorreu a movimentação de empregados.
Art. 6º – Para os fins a que se refere o inciso II do art. 1º, as informações relativas a admissões deverão ser prestadas:
I – na data de início das atividades do empregado, quando este estiver em percepção do Seguro-Desemprego ou cujo requerimento esteja em tramitação;
II – na data do registro do empregado, quando o mesmo decorrer de ação fiscal conduzida por Auditor-Fiscal do Trabalho.
§ 1º – As informações a que se refere este artigo suprirão os fins referidos no inciso I do art. 1º, o que dispensará a obrigação a que se refere o art. 5º, relativamente às admissões informadas.
§ 2º – O Ministério do Trabalho e Emprego disponibilizará, em seu sítio na Internet, a situação do trabalhador relativa ao Seguro-Desemprego, para consulta pelo empregador e pelo responsável designado por este.
Art. 7º – O empregador que não prestar as informações no prazo previsto nos arts. 5º e 6º, omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata, ficará sujeito às multas previstas nas leis de números 4.923, de 1965 e 7.998, de 1990.
Parágrafo único – Além das penalidades administrativas, os responsáveis por meios fraudulentos na habilitação ou na percepção do Seguro-Desemprego serão punidos civil e criminalmente, nos termos da lei.
Art. 8º – Esta Portaria entra em vigor no prazo de sessenta dias da data de sua publicação.
Art. 9º – Revogam-se as Portarias nº 235, de 14 de março de 2003 e a Portaria nº 2.124, de 20 de dezembro de 2012.
MANOEL DIAS

 

Circular n° 657, de 04/06/2014 – DOU 05/06/2014 – Aprovar e divulgar o leiaute do sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.
 

A Caixa Econômica Federal – CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei 8.036/90, de 11/05/1990, e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/90, de 08/11/1990, alterado pelo Decreto nº 1.522/95, de 13/06/1995, em consonância com a Lei nº 9.012/95, de 11/03/1995, publica a presente Circular.
1 – Referente aos eventos aplicáveis ao FGTS, declara aprovado o leiaute dos arquivos que compõem o Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), e que deve o empregador, no que couber, observar as disposições deste leiaute.
2 – A transmissão dos eventos se dará por meio eletrônico pelo empregador, por outros obrigados a ele equiparado ou por seu representante legal, com previsão, inclusive, de uso de módulo web personalizado, de acordo com categoria de enquadramento do empregador.
3 – O padrão e a transmissão dos eventos são decorrentes da publicação do pacote de manuais do eSocial abaixo identificados: – Manual de Orientação do eSocial versão 1.2 (MOS) acompanhado do controle de alterações; – Manual de especificação técnica do XML versão 1.0.
3.1 – O acesso à versão atualizada e aprovada destes Manuais estará disponível na Internet, nos endereços eletrônicos www.esocial.gov.br e www.caixa.gov.br, opção download.
4 – Será observado o seguinte prazo para a transmissão dos eventos aplicáveis ao FGTS, constantes do leiaute dos arquivos que compõem eSocial:
4.1 – Após 6 (seis) meses contados do mês da publicação da versão 1.2 do MOS será disponibilizado ambiente de testes contemplando os Eventos Iniciais, Eventos Não Periódicos e Tabelas.
4.2 – Após 6 (seis) meses contados do mês da disponibilização do ambiente de testes contemplando os Eventos Iniciais, Eventos Não Periódicos e Tabelas, será obrigatória a transmissão dos eventos aplicáveis ao FGTS, para as empresas grandes e médias (com faturamento anual superior à R$ 3.600.000,00 no ano de 2014).
4.3 – A obrigatoriedade para as demais categorias de empregadores observará as condições especiais de tratamento diferenciado que se apliquem à categoria de enquadramento, a exemplo do Segurado Especial, Pequeno Produtor Rural, Empregador Doméstico, Micro e Pequenas Empresas e Optantes pelo Simples Nacional.
5 – A prestação das informações ao FGTS, atualmente realizada por meio do  Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – SEFIP, será substituída pela transmissão dos eventos aplicáveis ao FGTS por meio do leiaute dos arquivos que compõem eSocial, a partir da data em que se iniciar a obrigatoriedade para os grupos de empregadores.
5.1 – As informações contidas nos eventos aplicáveis ao FGTS serão utilizadas pela CAIXA para consolidar os dados cadastrais e financeiros da empresa e dos trabalhadores, no uso de suas atribuições legais.
5.1.1.1 – Por consequência, são de total responsabilidade do empregador quaisquer repercussões, no âmbito do FGTS, decorrentes de informações omitidas ou prestadas, direta ou indiretamente, por meio do eSocial.
5.2 – As informações por meio deste leiaute deverão ser transmitidas até o dia 7 (sete) do mês seguinte ao que se referem.
5.3 – Antecipa-se o prazo final de transmissão para o dia útil imediatamente anterior, quando não houver expediente bancário no dia 7 (sete).
6 – Esta Circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação e revoga disposições contrárias, em especial, àquelas preconizadas na Circular CAIXA 642, de 06/01/2014.
FABIO FERREIRA CLETO
Vice-Presidente

 

Lei nº 12.984, de 02/06/2014 – DOU 03/06/2014 – Define o crime de discriminação dos portadores do vírus da imunodeficiência humana (HIV) e doentes de aids.

A Presidenta da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Constitui crime punível com reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, as seguintes condutas discriminatórias contra o portador do HIV e o doente de aids, em razão da sua condição de portador ou de doente:
I – recusar, procrastinar, cancelar ou segregar a inscrição ou impedir que permaneça como aluno em creche ou estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado;
II – negar emprego ou trabalho;
III – exonerar ou demitir de seu cargo ou emprego;
IV – segregar no ambiente de trabalho ou escolar;
V – divulgar a condição do portador do HIV ou de doente de aids, com intuito de ofender-lhe a dignidade;
VI – recusar ou retardar atendimento de saúde.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Arthur Chioro
Ideli Salvatti 

 



SINDHOESG EM FOCO
Ano 2 –  Nº 77 23/06/2014
Informativo do Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado de Goiás (Sindhoesg)
Alameda Botafogo, 101, Centro – Goiânia (GO)
Fone (62) 3093 4309  E-mail imprensa@sindhoesg.org.br
Presidente: Dr. José Silvério Peixoto Guimarães
Jornalista Responsável: Rosane Rodrigues da Cunha – MTb 764/JP-GO

O Sindicato:

Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado de Goiás
Rua 24 nº 202, Qd 77 Lt 26, Setor Central
CEP 74030-060 - Goiânia - Goiás

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