Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado de Goiás

Súmula do TST sobre jornada 12×36 já está em vigor

A Súmula número 444 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que garante a validade da jornada de trabalho 12×36, já está em vigor. A súmula passou a vigorar em 28 de setembro, após a terceira publicação consecutiva no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), uma exigência do regimento interno do TST.

A Assessoria Jurídica do Sindhoesg orienta os filiados a ficarem atentos ao cumprimento da jornada, pois a Súmula nº 444 assegura ao trabalhador a remuneração em dobro dos feriados trabalhados.

A Súmula número 444 foi aprovada pelo pleno do tribunal no dia 14 de setembro, durante a Segunda Semana do TST, que revisou vários entendimentos sobre regras trabalhistas.

Confira abaixo o texto completo da Súmula número 444. Em caso de dúvida, entre em contato com Assessoria Jurídica do Sindhoesg no (62) 3093-4309 ou pelo email: jurídico@sindhoesg.org.br
 

 

Súmula nº 444 do TST e precedentes

(clique aqui e confira os textos completos)
 

 

JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE. – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.
 
ERR 120400-28.2001.5.04.0016 – Min. Delaíde Miranda Arantes
DEJT 25.11.2011/J-27.10.2011 – Decisão unânime
 
ERR 41700-39.2005.5.15.0033 – Min. Augusto César Leite de Carvalho
DEJT 29.04.2011/J-14.04.2011 – Decisão unânime
 
ERR 41800-91.2005.5.15.0033 – Min. João Batista Brito Pereira
DEJT 17.12.2010/J-02.12.2010 – Decisão unânime
                                                                 
EEDRR 89000-06.1999.5.04.0003 – Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT 10.09.2010/J-02.09.2010 – Decisão unânime
 
ERR 542842-36.1999.5.12.5555 – Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 09.10.2009/J-24.09.2009 – Decisão unânime
 
ERR 82100-85.2005.5.15.0101 – Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 18.09.2009/J-10.09.2009 – Decisão unânime
 
EEDAIRReRR 99600-63.1998.5.17.0002 – Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DEJT 13.03.2009/J-19.02.2009 – Decisão unânime
 
ERR 804453-19.2001.5.09.5555 – Red. Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 26.09.2008/J-15.09.2008 – Decisão por maioria
 
RR 39300-41.2006.5.04.0383, 1ªT – Min. Walmir Oliveira da Costa
DEJT 10.02.2012/J-08.02.2012 – Decisão unânime
 
RR 26300-09.2009.5.04.0014, 2ªT – Min. José Roberto Freire Pimenta
DEJT 27.04.2012/J-18.04.2012 – Decisão unânime
 
RR 5600-85.2009.5.04.0022, 3ªT – Min. Mauricio Godinho Delgado
DEJT 25.05.2012/J-23.05.2012 – Decisão unânime
 
RR 478-19.2011.5.03.0097, 4ªT – Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
DEJT 15.06.2012/J-12.06.2012 – Decisão unânime
 
RR 166400-70.2005.5.15.0071, 4ªT – Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
DEJT 01.06.2012/J-23.05.2012 – Decisão unânime
 
RR 157800-55.2008.5.15.0071, 4ªT -Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 10.02.2012/J-08.02.2012 – Decisão unânime
 
RR 140000-37.2007.5.12.0037, 7ªT – Min. Pedro Paulo Teixeira Manus
DEJT 11.05.2012/J-02.05.2012 – Decisão unânime

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