Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado de Goiás

TST cancela súmula sobre compensação de horas em atividade insalubre

Em 2011, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) fez ampla revisão em sua jurisprudência uniformizada, alterando diversas Súmulas e Orientações Jurisprudenciais e cancelando outras. Dentre as Súmulas canceladas está a de nº 349, que continha a seguinte redação:
 

Súmula 349 – Acordo de compensação de horário em atividade insalubre, celebrado por acordo coletivo. Validade
 

A validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (art. 7º, XIII, da CF/1988; art. 60 da CLT).”
Referida Súmula, enquanto vigorou, possibilitava a realização de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre, inclusive a jornada 12 x 36, sem a realização de licença prévia por autoridade competente em matéria de medicina do trabalho, inobstante a exigência contida no artigo 60, da CLT.

 

O artigo 60 da CLT encontra-se assim redigido:
 

“Art. 60. Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho" ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de medicina do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.”
 

Ao revigorar a exigência do artigo 60, da CLT, a prorrogação de jornada de trabalho, por regime de compensação, em atividade insalubre, tal como ocorre na jornada 12 x 36 em serviços de saúde, necessitará para a sua regular execução de licença prévia do Ministério do Trabalho, ou de autoridades federais, estaduais e municipais que tenham convênio com o MTE para proceder a inspeção e avaliação do local de trabalho, procedimento essencial para a expedição de licença que autorize a prorrogação da jornada.
 

Como o cancelamento da Súmula nº 349 está em vigor desde 1º de junho de 2011, é importante que os empregadores sejam alertados, pois a falta da inspeção prévia prevista no artigo 60, da CLT, acima reproduzido, poderá gerar autuação fiscal, além do pleito de pagamento de horas extras, sob o fundamento de nulidade da cláusula relativa à jornada de trabalho 12×36 prevista nas normas coletivas firmadas entre sindicatos de trabalhadores e sindicatos patronais representantes do setor de saúde, hoje largamente utilizada em todo o País.
 

Para evitar passivos trabalhistas, as empresas devem solicitar aos órgãos locais do Ministério do Trabalho e Emprego a inspeção de que trata o artigo 60 da CLT, as quais, se negadas, outra medida não restará senão a adoção de jornada diária, com 3 turnos de 8 horas, ou 4 turnos de seis horas, embora tenhamos conhecimento das dificuldades que os órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Emprego terão para proceder as inspeções em todos os estabelecimentos de saúde.
 

Ademais, sabemos quanto as autoridades do Ministério do Trabalho e Emprego são resistentes em autorizar a ampliação da jornada de trabalho em atividades insalubres, podendo esse fato, ser um impedimento para a continuidade da realização da jornada de trabalho 12 x 36.
A Confederação Nacional de Saúde (CNS) já solicitou agendamento de audiência com técnicos do Ministério do Trabalho e Emprego, objetivando discutir o assunto e buscar solução conciliada para os estabelecimentos de saúde possam manter a jornada 12 x 36, sem riscos de autuações fiscais e passivos trabalhistas.

 

A CNS levará à Confederação Nacional dos Trabalhadores em Saúde (CNTS) a preocupação em relação ao assunto, pois, sabemos que os trabalhadores têm grande interesse na manutenção da jornada 12 x 36, o que implica em união de esforços na busca de solução para esse problema.
 

Para mais informações sobre esse assunto, entre em contato com a Assessoria Jurídica do SINDHOESG pelo telefone (62) 3093-4309 ou e-mail jurídico@sindhoesg.org.br

O Sindicato:

Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado de Goiás
Rua 24 nº 202, Qd 77 Lt 26, Setor Central
CEP 74030-060 - Goiânia - Goiás

Redes Sociais:

SINDHOESG - Todos os direitos reservados ©